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Sociedades Empresárias - Breves Reflexões em Tempos de Coronavírus

Na Seção Mini escrevemos sobre um assunto de forma ainda mais simples, fluida e direta do que nos artigos, com a finalidade de informar aqueles que não têm tanto tempo ou paciência para ler um artigo completo.


Hoje trataremos brevemente sobre algumas perspectivas para dois tipos de sociedades empresárias: a sociedade limitada e a sociedade por ações de capital fechado. Não trataremos dos demais tipos de sociedade empresária para evitar deixar o artigo muito extenso, porque isso contraria um de seus objetivos, e porque acreditamos que esses dois tipos de sociedade são as mais frequentes no Brasil.

 

No contexto da pandemia de COVID-19, muitas sociedades e seus sócios estão em severas dificuldades financeiras associadas à perda de receita, sem redução proporcional da despesa recorrente. Em outras palavras, as vendas ou serviços caíram, e os custos com funcionários, aluguéis, prestadores de serviço, continuam. O resultado, sobra menos caixa, não sobra nada, ou o caixa fica negativo.

 

Uma boa estratégia nessa situação é buscar negociar com criatividade todos os contratos pelos quais a empresa está exposta a um custo, a fim de fechar a conta. Outra forma de manter a sociedade “rodando” é “queimar” o ativo, ou seja, vendendo bens não tão essenciais ao desenvolvimento da atividade. Mas muita atenção. Se a sociedade já está rodando intensamente no vermelho, ou existir um processo judicial em que a sociedade seja demandada e para o qual não tenha patrimônio suficiente para pagar em caso de condenação, a prática pode se caracterizar como fraude a credores ou fraude à execução, com a consequência da anulação ou ineficácia da venda, conforme o caso. Ou seja, nessas situações, é recomendada a análise da venda dos bens sob perspectiva contábil e jurídica.


A venda em si dos bens depende ainda da observância do Código Civil e do contrato social, no caso das limitadas, e da Lei das S.A. e do estatuto social, no caso das sociedades por ações. Isso porque há requisitos de sem os quais a venda de bens da sociedade não tem validade, ou pode sujeitar a administração a responsabilidades perante os sócios (assumindo que a administração e os sócios não coincidam integralmente na mesmas pessoas).

 

Esses procedimentos devem estar guiados no melhor interesse da sociedade, sem objetivo de causar prejuízos a terceiros ou aos demais sócios, sob pena de responsabilidade de quem praticar tais atos.

De forma bastante simplista, por outro lado, recomenda-se prudência em relação às formas como os sócios obtém liquidez de seu investimento (dinheiro), que são: (i) distribuição de dividendos ou lucros; (ii) operações de redução de capital com devolução em bens; e (iii) resgate e amortização de ações (no caso das sociedades por ações).

 

Na primeira hipótese, é importante avaliar se o cenário atual não recomendaria por bem da sociedade manter os lucros retidos, ou pelo menos parte deles. Já na segunda e terceira hipótese é preciso ser bastante cauteloso. Não estamos condenando tais operações, até porque seria algo absolutamente temerário de nossa parte, mas apenas ponderando que a cautela ao adotá-las deve ser ainda maior nesse momento.


A cautela deve ser maior ainda em todos os casos, se existir um sócio minoritário que discorde das medidas. Por isso, consulte sempre um advogado especializado em direito societário e de sua confiança para avaliar o risco de tais medidas e pensar com você a maneira mais adequada de evitar problemas futuros se a sua decisão for realizá-las.

 

Se tiver dúvidas, sugestões ou críticas, por favor, entre em contato conosco ou deixe-a aqui nos comentários.


Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira, advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), atuante nas áreas consultiva e contenciosa de direito civil contratual, empresarial e imobiliário | OAB/SP 422988

Post Author: Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira

Advogado graduado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, atua nas áreas de direito civil, empresarial e imobiliário.

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